Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 26/06/1986. Ver a versão consolidada
As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.
§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 85 por cento constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará a percentagem de 25 por cento da totalidade do imposto arrecadado em cada uma das zonas de jogo, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização dessa zona.
§ 2.º O Conselho de Inspecção de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.
§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.