As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.
§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização de obras de interesse para o turismo, cujo plano será aprovado pelo membro do Governo com competência sobre o turismo.
§ 2.º A Inspecção-Geral de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.
§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.