Artigo 36.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 26/06/1986. Ver a versão consolidada
Sobre os jogos não bancados o imposto único é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal e Algarve: 5 por cento, 6 por cento e 7,5 por cento sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 por cento nos 4.º e 5.º quinquénios, e 20 por cento nos demais quinquénios;
Restantes zonas: 20 por cento.