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Artigo 36.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/1986
Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
1) Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%;
2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/06/1986

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 25/06/1986