Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 26/06/1986. Ver a versão consolidada
As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
1. Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve: 1 por cento;
Espinho: 9,5 por cento;
Estoril: 10,5 por cento;
Figueira da Foz: 6 por cento;
Funchal: 1 por cento;
Póvoa de Varzim: 9,5 por cento.
Bancas duplas:
Algarve: 2,5 por cento;
Espinho: 11 por cento;
Estoril: 13 por cento;
Figueira da Foz: 7 por cento;
Funchal: 2,5 por cento;
Póvoa de Varzim: 11 por cento.
2. Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatòriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.
Diàriamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.
Sempre que o julgue conveniente, o funcionário do Conselho em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.
3. Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) O Conselho de Inspecção de Jogos fixará, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração, ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.
Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
§ 1.º Quando o Conselho de Inspecção de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo Ministro do Interior, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.
§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notòriamente influam nos resultados da exploração.