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Artigo 37.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/1986
As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
1) Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve: 6%;
Espinho: 21%;
Estoril: 21%;
Figueira da Foz: 15%;
Funchal: 1%;
Tróia: 1%;
Vidago-Pedras Salgadas: 1%;
Porto Santo: 1%;
Póvoa de Varzim: 21%;
Bancas duplas:
Algarve: 11%;
Espinho: 35%;
Estoril: 35%;
Figueira da Foz: 26%;
Funchal: 2,5%;
Tróia 2,5%;
Vidago-Pedras Salgadas: 2,5%;
Porto Santo: 2,5%;
Póvoa de Varzim: 35%;
2) Jogos não bancados:
Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.
Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.
Sempre que o julgue conveniente, o funcionário da Inspecção-Geral de Jogos em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.
3) Máquinas automáticas:
As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) A Inspecção-Geral de Jogos fixará anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.
Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
§ 1.º Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre aquela Inspecção-Geral, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.
§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notoriamente influam nos resultados da exploração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/06/1986

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 25/06/1986