Artigo 39.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 26/06/1986. Ver a versão consolidada
As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses, nem superior a vinte e quatro, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-la-ão ao Conselho de Inspecção de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças e do Secretário de Estado da Informação e Turismo, dos respectivos quantitativo e condicionamento.
§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.