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Artigo 39.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/1986
As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses nem superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-lo-ão à Inspecção-Geral de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, dos respectivos quantitativos e condicionamentos.
§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/06/1986

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 25/06/1986