As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º
§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses nem superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.
§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-lo-ão à Inspecção-Geral de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, dos respectivos quantitativos e condicionamentos.
§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.