Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 11/02/1983.
Esta redação foi substituída em 17/01/1985. Ver a versão consolidada
Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:
1) Jogos bancados:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule.
Roleta.
Banca francesa.
Bacará ponto e banca.
Écarté bancado.
b) Em bancas duplas:
Bacará de banca limitada.
Craps.
c) Em bancas simples:
Trinta e quarenta.
Black Jack/21.
Chuckluck.
2) Jogos não bancados:
Bacará chemin de fer.
Bacará de banca aberta.
Écarté.
3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).
§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze jogadores por mesa.
§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.
§ 3.º O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
§ 4.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.