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Artigo 4.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/01/1985
Nos casinos das zonas de jogo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar:
1) Jogos bancados:
a) Em bancas simples ou duplas:
Boule.
Roleta.
Banca francesa.
Bacará ponto e banca.
Écarté bancado.
b) Em bancas duplas:
Bacará de banca limitada.
Craps.
c) Em bancas simples:
Trinta e quarenta.
Black Jack/21.
Chuckluck.
2) Jogos não bancados:
Bacará chemin de fer.
Bacará de banca aberta.
Écarté.
3) Máquinas automáticas (pagando directamente fichas ou moedas).
§ 1.º Poderá consentir-se a exploração do jogo craps em bancas simples quando, segundo o modelo aprovado, não sejam susceptíveis de utilização simultânea por mais de doze jogadores por mesa.
§ 2.º É permitido às empresas concessionárias adoptar, indiferentemente, bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos referidos na alínea a) do n.º 1) deste artigo.
§ 3.º O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
§ 4.º Precedendo parecer do Conselho de Inspecção de Jogos, pode o Ministro do Interior autorizar a exploração de outros jogos de fortuna ou azar.
4) Máquinas automóveis, mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/01/1985

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/02/1983 a 16/01/1985

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983