Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 26/06/1986. Ver a versão consolidada
O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia, emitida pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.