O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.
Artigo 41.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/06/1986
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)
Revogado
Revogado de 18/03/1969 a 25/06/1986