Artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 17/01/1985. Ver a versão consolidada
As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do Ministro do Interior, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.
§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influa a perícia e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.
§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.
§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.
§ 4.º O Ministro do Interior pode delegar no Conselho de Inspecção de Jogos ou nos governadores civis a competência a que se refere este artigo, com as restrições e condicionamentos que tenha por convenientes.
§ 5.º As dúvidas sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo são resolvidas por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos.