Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 11/02/1983. Ver a versão consolidada
As empresas concessionárias não poderão manter ao seu serviço os empregados cuja exclusão for resolvida pelo Conselho de Inspecção de Jogos por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização do Estado ou por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º
§ único. Os empregados a que se refere este artigo não poderão ingressar em qualquer outra empresa concessionária de jogo.