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Artigo 53.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
A Inspecção-Geral de Jogos pode aplicar aos empregados das salas de jogos a sanção administrativa de exclusão do exercício de funções nas respectivas salas até 2 anos, por infringirem o disposto nos artigos 2.º e 26.º
§ 1.º Os empregados punidos não podem ingressar nos quadros das salas de jogos de qualquer outra pessoa concessionária, durante o mesmo período.
§ 2.º As quantias jogadas ou mutuadas nos termos do corpo do artigo são apreendidas, revertendo para o Fundo de Turismo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983