Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 11/02/1983. Ver a versão consolidada
Aqueles que, não sendo administradores ou agentes das empresas concessionárias, infringirem o disposto nos artigos 26.º ou 28.º, incorrem na multa de 2000$00 a 20000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ único. A quantia mutuada ou cambiada será apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.