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Artigo 55.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/02/1983
Aqueles que, não sendo administradores das concessionárias ou empregados das salas de jogos de fortuna ou azar, infringirem o disposto nos artigos 26.º e 28.º incorrem na multa de 12000$00 a 120000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência.
§ único. A quantia mutuada ou cambiada é apreendida, revertendo para o Fundo de Socorro Social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/02/1983

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 10/02/1983