Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 18/03/1969.
Esta redação foi substituída em 02/12/1989. Ver a versão consolidada
Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.
§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.
§ 3.º Aplica-se às máquinas e utensílios cuja utilização não haja sido autorizada pelo Ministro do Interior o preceituado no § 2.º do artigo 56.º