Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/12/1989
Os que, sem a necessária autorização ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor do Fundo de Socorro Social.
§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.
§ 3.º (Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/12/1989

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/03/1969 a 01/12/1989