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Artigo 60.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)