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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
No prazo de dois anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato, as concessionárias são obrigadas a elevar o capital social até 30 por cento da importância total dos investimentos que, segundo o plano apresentados no concurso, se propõem realizar, e nos dois anos imediatos, até 60 por cento dessa importância.
§ 1.º É dispensada a elevação do capital quando as concessionárias prefiram apresentar, à ordem do presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, garantia bancária que cubra, anualmente, o volume dos investimentos a que, segundo o plano apresentado no concurso, se obrigam, a qual, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, será perdida a favor do Estado, na medida em que o referido plano deixe de ser cumprido sem fundamento que o Ministro do Interior considere justificado.
§ 2.º No acto da assinatura do contrato, quando dos estatutos das empresas não conste a obrigação referida no corpo deste artigo, será apresentada a garantia respeitante ao primeiro ano de investimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)