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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de jogo efectuar-se-á em regime de exclusivo, mediante concurso público, a empresas legalmente constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada cujo capital não seja inferior a 40000000$00 e a 6000000$00, conforme se trate da zona do Estoril ou de qualquer das outras, ou a entidades de reconhecida solvabilidade que se obriguem a constituí-las no prazo de sessenta dias, a contar da data da adjudicação da concessão.
§ 1.º Compete ao Conselho de Ministros resolver sobre a adjudicação das concessões.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, poderá o Governo adjudicar a concessão, independentemente de concurso público.
§ 3.º As sociedades já constituídas ou que vierem a constituir-se nos termos do disposto no corpo deste artigo ficam sujeitas às leis e tribunais portugueses, e tanto no conselho de administração como no conselho fiscal a maioria terá de ser formada por cidadãos portugueses, devendo igualmente ser de nacionalidade portuguesa os que exercerem as funções de direcção ou de gerência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)