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Artigo 10.ºDivisão de Vigilância e Alerta

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
Compete à Divisão de Vigilância e Alerta, designadamente:
a) Organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;
b) Estabelecer as necessidades e o diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de obter informação de base e produtos para a previsão e acompanhamento de todas as situações;
c) Promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;
d) Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de protecção civil e de avisos às populações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)