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Artigo 27.ºDivisão de Riscos Naturais e Tecnológicos

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
a)Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;
b)Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da amplitude e do local previsível da sua ocorrência;
c)Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programas a celebrar entre o SNBPC e outras instituições com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;
d)Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
e)Elaborar e adoptar metodologias de avaliação dos riscos tecnológicos e da vida corrente e de estimativa das respectivas consequências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)