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Artigo 28.ºDivisão de Sensibilização e Informação Pública

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
Compete à Divisão de Sensibilização e Informação Pública (DSIP):
a) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto da população com vista à adopção de medidas de autoprotecção e orientar e prestar apoio técnico aos centros distritais de operações de socorro na execução daquelas acções;
b) Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;
c) Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;
d) Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;
e) Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil pelo pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;
f) Promover a realização periódica de seminários, conferências e reuniões temáticas relacionados com a informação das populações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)