Artigo 31.º
Coordenador distrital
Redação registada como em vigor em 21/04/2004.
Esta redação foi substituída em 16/06/2005. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao coordenador distrital:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
f) Acompanhar as obras das infra-estruturas florestais e fiscalizar a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta;
g) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
h) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - Compete ainda ao coordenador distrital:
a) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
b) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
d) Assegurar a coordenação operacional e a direcção estratégica das operações de socorro;
e) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
f) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o coordenador distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
4 - Dos actos do coordenador distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.