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Artigo 31.ºComandante operacional distrital

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2005
1 - Compete ao comandante operacional distrital:
a) Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
d) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
e) Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
f) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
g) Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
2 - O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
3 - Compete ainda ao comandante operacional distrital:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
g) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
h) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
i) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
j) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
l) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
m) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
n) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 - Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/06/2005

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)

Original

Versão 1

Em vigor de 21/04/2004 a 15/06/2005