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Artigo 43.ºProvimento dos coordenadores

RevogadoVigente desde: 01/06/2013
O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)