O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 43.º — Provimento dos coordenadores
RevogadoVigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)