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Artigo 42.ºRecrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2006
1 -O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 -O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
3 -Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
4 -O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/02/2006

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)

Original

Versão 1

Em vigor de 21/04/2004 a 01/02/2006