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Artigo 44.ºServiço de prevenção e turnos

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
1 -É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
2 -Para acorrer a situações de emergência, existe um regime de prevenção, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, assegurado em regime de turnos por pessoal designado por despacho do presidente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)