Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/02/2007.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e do montante máximo de (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;
b) A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.