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Artigo 105.ºOutras situações na transição de processos

Vigente desde: 27/03/2014
Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

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Em vigor desde 27/03/2014