Saltar para o conteúdo principal

Artigo 107.ºRecuperação de pendências

Vigente desde: 27/03/2014
1 -A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
2 -O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014