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Artigo 11.ºJuízes de instrução criminal

Vigente desde: 27/03/2014
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em todas as secções da comarca.

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Em vigor desde 27/03/2014