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Artigo 115.ºCriação e extinção de departamentos de investigação e ação penal

Vigente desde: 27/03/2014
Nos casos previstos no estatuto do Ministério Público, podem ser criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que é homologada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Em vigor desde 27/03/2014