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Artigo 118.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 27/03/2014
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes:
a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
b) O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à emissão da regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014