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Artigo 22.ºCessação da comissão de serviço

Vigente desde: 27/03/2014
1 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador judiciário.
2 -A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador judiciário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014