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Artigo 23.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 27/03/2014
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se ao administrador judiciário o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º da referida lei.

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Em vigor desde 27/03/2014