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Artigo 41.ºCompetência

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
a)Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b)Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c)Passar certidões dos processos em arquivo;
d)Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
e)Registar e tratar a informação criminal;
f)Registar as armas e outros objetos apreendidos;
g)Passar certificados de registo de denúncia;
h)Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
i)Escriturar a receita e despesa;
j)Processar as despesas;
k)Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
l)Organizar a biblioteca;
m)Organizar o arquivo e respetivos índices;
n)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
2 -Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
3 -Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014