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Artigo 46.ºEntrada nas secretarias

Vigente desde: 27/03/2014
1 -A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 -Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.

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Versão 1

Vigente desde: 27/03/2014