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Artigo 47.ºFiéis depositários

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respetivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objetos que a elas digam respeito.
2 -Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário no início de funções.

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Em vigor desde 27/03/2014