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Artigo 56.ºCompetência das secções em serviço de turno

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Durante o período de turno, a secção que esteja de turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
2 -No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete à secção ou ao serviço normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014