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Artigo 55.ºTurnos aos sábados e feriados

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 -Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.
3 -A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.
4 -Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a)Secção de instrução criminal da instância central;
b)Secção criminal da instância local;
c)Secção de pequena criminalidade da instância local;
d)Secção de competência genérica da instância local.
5 -Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.
6 -O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.
7 -O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto.
8 -Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.
9 -Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º

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Em vigor desde 27/03/2014