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Artigo 61.ºHorário aos sábados e feriados

Vigente desde: 27/03/2014
1 -O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 -Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.
3 -Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014