Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção de serviço, para intervenção em ato processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem à secção normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respetivas, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 62.º — Deslocações
Vigente desde: 27/03/2014
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