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Artigo 63.ºExercício de direito de defesa durante os turnos

Vigente desde: 27/03/2014
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

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Em vigor desde 27/03/2014