1 -O regime previsto no artigo anterior é aplicável desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Tratar-se da adaptação de moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas, localizadas em terrenos, leitos e margens privados, tendo por finalidade a produção de energia hidroelétrica;
b)As infraestruturas previstas na alínea anterior utilizarem águas do domínio público hídrico do Estado;
c)A recuperação e utilização das infraestruturas previstas na alínea a) não provocar alterações no regime fluvial do curso de água onde estão localizadas, nem implicar a implantação de novas infraestruturas hidráulicas ou o represamento de água;
d)A potência elétrica instalada ou a injetar na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) ser inferior ou igual a 1 MVA;
e)A energia elétrica produzida nos moinhos, azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas não ser remunerada no âmbito do regime de remuneração garantida ou através de tarifa bonificada;
f)O cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, em matéria de sujeição prévia a parecer da administração cultural, da adaptação, com vista à produção de energia hidroelétrica, sempre que os tipos de imóveis a que se refere o presente decreto-lei se encontrem classificados ou abrangidos por zona de proteção, ou a apresentação pelo interessado de comprovativo de consulta à Direção-Geral do Património Cultural sobre a existência de eventuais condicionantes sobre o património cultural.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se «moinho ou azenha», um engenho que, sem condicionar a livre circulação da água, utilize a energia cinética da sua movimentação, podendo ser adaptado para produzir eletricidade.