1 -A captação de água para fins de produção de eletricidade ao abrigo do regime previsto nos artigos anteriores está sujeita a licença prévia, a atribuir nos termos do disposto no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as adaptações estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Têm legitimidade para requerer o título de utilização dos recursos hídricos para os fins previstos no número anterior, os proprietários ou os titulares de outro direito que os habilite, com base em título jurídico válido e eficaz, a usufruírem das infraestruturas enunciadas na alínea a) do artigo anterior.
3 -O exercício da atividade de produção de eletricidade obedece aos regimes simplificados da comunicação prévia ou de registo prévio para produção destinada ao autoconsumo, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida ou a produção em autoconsumo.
4 -É requisito do exercício da atividade de produção de eletricidade referida no número anterior a titularidade da licença de utilização de água, obtida ao abrigo do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.