1 -O pedido para a atribuição da licença para utilização da água e a comunicação prévia ou registo prévio para a produção de eletricidade a partir de fontes hídricas são efetuados através de um requerimento único, contendo os elementos instrutórios respeitante à utilização da água e à produção de eletricidade, nos termos dos números seguintes.
2 -No respeitante à utilização da água, os elementos instrutórios do pedido são os constantes do artigo 14.º do Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as adaptações estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei.
3 -No respeitante à produção de eletricidade, os elementos instrutórios do pedido são os constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida, ou a produção em autoconsumo.
4 -Os elementos instrutórios referidos nos números anteriores devem ser publicitados nos respetivos sítios na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).