1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei são processados em plataforma eletrónica acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos sítios na Internet da APA, I. P., ou da DGEG.
2 -O requerimento único referido no artigo anterior pode ser apresentado através das plataformas eletrónicas da APA, I. P., ou da DGEG.
3 -As decisões sobre a atribuição de título de utilização dos recursos hídricos e sobre a aceitação da comunicação prévia ou do registo prévio para produção de eletricidade são comunicadas ao requerente no prazo máximo de 70 dias.
4 -A contagem do prazo suspende-se quando forem solicitados elementos adicionais ou esclarecimentos ao requerente, os quais só podem ser solicitados uma vez no âmbito dos procedimentos.
5 -As comunicações com o requerente são asseguradas pela entidade em cuja plataforma foi submetido o requerimento único.